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A aposentadoria é um dos temas mais recorrentes na sociedade brasileira. O poder público debate o assunto em busca de soluções eficazes para a manutenção do sistema. Já os contribuintes tentam entender as regras que regem a obtenção desse valor após o trabalho. Atualmente, há duas modalidades principais: a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Com características distintas, elas devem ser reconhecidas para que cada pessoa possa escolher aquilo que for conveniente. Paralelamente, é preciso ter atenção quanto às prováveis alterações em curto e médio prazo.

Para esclarecer todos esses pontos, continue a leitura e saiba mais sobre a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Como é a aposentadoria por idade?

Na aposentadoria por idade, a regra de aprovação para a concessão do benefício é, principalmente, a idade de quem faz o requerimento. Atualmente, o valor é fixado em 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

No entanto, também existe a necessidade de um período de carência, que corresponde ao período mínimo de contribuições, para que o indivíduo tenha a solicitação aprovada.

Para os filiados a Previdência Social após 24 de junho de 1991, o período mínimo de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Já para os filiados anteriores a esta data, as regras são um tanto diferenciadas. Nesse caso deverá ser avaliado o caso concreto, a fim de verificar qual o mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, pois caso tenha preenchido tais requisitos antes dessa data, poderá se aposentar pelas regras da lei anterior. Além disso, para os que estavam próximos de preencher os requisitos da lei anterior, mas só foi possível o preenchimento na vigência da lei nova, estes segurados poderão ser enquadrados nas “regras de transição” da lei anterior para a atual, fazendo com que o período de carência na maioria das vezes seja inferior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Em resumo, para o segurado possa se aposentar por idade, basta que ele tenha completado a idade mínima (65 anos homem e 60 anos mulher), bem como ter vertido um mínimo necessário de contribuições mensais à Previdência Social, conforme a lei vigente no momento.

E por tempo de contribuição?

A segunda opção é a aposentadoria por tempo de contribuição. Esse benefício contempla aquele que, independentemente da idade, realizou um número mais elevado de contribuições ao longo da vida profissional.

Nessa senda, faz jus ao benefício o homem que tenha vertido o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos e a mulher, o mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição à Previdência Social, independentemente da idade que estejam.

Cabe ressaltar que nessa modalidade, há aplicação do “fator previdenciário”, que se trata de uma fórmula de cálculo, por meio da qual a Previdência Social, levando em consideração a expectativa de vida do cidadão brasileiro, faz aplicar no cálculo do valor mensal do benefício, a fim de reduzi-lo.

Dessa forma, quanto mais novo o segurado venha se aposentar, menor será o valor mensal da sua aposentadoria, pois com base nessa fórmula, a previdência social entende que terá de pagar o benefício por mais tempo ao segurado, o que não ocorre na aposentadoria por idade, pois não há aplicação do “fator previdenciário”, fazendo com que o valor do benefício mensal, seja o maior possível de acordo com os valores das contribuições por ele realizadas.

Entretanto, há uma modalidade da aposentadoria por idade, que permite a não aplicação do fator previdenciário, fazendo com que o segurado mantenha o seu valor mensal de benefício no mesmo patamar da aposentadoria por idade.

Trata-se da modalidade 86/96, que prevê para aqueles que atingiram o período de contribuição necessário para se aposentar, qual seja, 35 anos ou mais para homens, e 30 anos ou mais para as mulheres), se somado esse período contributivo a idade houver o atingimento da quantidade de pontos sendo 86 (oitenta e seis) para as mulheres e de 96 (noventa e seis) para os homens, estes poderão se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário.

A título de exemplo, um homem com 60 anos de idade e 36 anos de contribuição, perfará a quantidade de 96 pontos (60+36=96), podendo dessa forma, requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, irá auferir o valor mensal de benefício no limite possível de acordo com os valores das suas contribuições, como se estivesse se aposentando na modalidade por idade.

Há regras especiais para aposentadoria por idade e tempo de contribuição?

Em ambos os casos, há algumas regras especiais, referentes a certas classes e funcionários. A aposentadoria do trabalhador rural, por exemplo, traz mudanças. Na versão por idade, o número mínimo é de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres.

Também há condições especiais para quem entrou no regime previdenciário até 1991. Trabalhadores de lavoura familiar, por exemplo, têm tempo de pagamento computado mesmo sem a contribuição. Para que isso seja possível, são considerados segurados especiais.

Os professores também têm possibilidades diferentes na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. No segundo caso, o período de pagamento é de 30 anos para homens e de 25 para mulheres. Quanto à idade, mínimo é de 55 para homens e de 50 para mulheres.

Insta mencionar que os trabalhadores expostos a agentes nocivos ou periculosos, também poderão se aposentar com um tempo de contribuição reduzido, independente da idade e sem aplicação do fator previdenciário. É o caso por exemplo dos frentistas de postos de combustível, que por permanecerem expostos ao agente químico benzeno (substância cancerígena constante no combustível), durante a sua atividade profissional, faz com que possa se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com valor “integral” do benefício.

Além desse cargo, há diversos outros que se enquadram nessa modalidade de aposentadoria, de modo que de acordo com a gravidade do agente nocivo/periculoso, seja ele químico ou físico, o tempo de contribuição poderá variar entre 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos de contribuição para se fazer jus ao benefício.

O que esperar para o futuro?

O debate sobre a aposentadoria se avolumou nos últimos anos no Brasil. O principal argumento é o rombo previdenciário, gerado pelo envelhecimento da população e consequente diminuição da contribuição. Por causa disso, há várias propostas de modificações nas regras.

A principal é a Reforma da Previdência, definida pelo Governo Federal e votada pelo Congresso. Mesmo no começo de 2019, o tema ainda é fonte de debate e divergências — então, não dá para ter certeza sobre o texto aprovado ou quanto às modificações.

O que se pode esperar, independentemente dessa votação, é que ocorrerão mudanças profundas dentro de algum tempo. Quem se aposenta hoje, certamente, terá condições diferentes de quem pedir o benefício em 10 ou 20 anos. Inclusive, entre aposentadoria por idade e tempo de contribuição, pode ocorrer de só a primeira permanecer válida.

É preciso ficar atento às mudanças, bem como à necessidade de conferir a sua possibilidade de já se aposentar, de modo a evitar certas modificações.

Qual é o papel de um escritório de Advocacia?

A Previdência Social ainda é um tema complexo e, por vezes, burocrático. Então, é comum ter dúvidas, dificuldades quanto à documentação ou falhas na comprovação de período trabalhado. Inclusive, muita gente não sabe quanto tempo falta para se aposentar ou quais são as condições que maximizam os benefícios.

Para lidar com essas e outras questões, convém procurar um advogado. Um especialista em Direito Previdenciário é capaz de sanar dúvidas, fazer simulações e dar todas as orientações necessárias, realizando um verdadeiro planejamento previdenciário. Com isso, a concessão do benefício é favorecida.

Ao conhecer as regras da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, é mais fácil ficar atento aos seus direitos. No entanto, vale a pena ter o apoio de um profissional da área para não ter nenhuma dificuldade no processo.

Restou alguma dúvida sobre o tema? Deixe sua pergunta nos comentários e aproveite para debater!